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Classe do Processo:
07058751120188070000 - (0705875-11.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131400
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analise-se do agravo interno e do agravo de instrumento simultaneamente. 2. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada, eis que pacífico na doutrina e na jurisprudência não haver distinção entre o empresário individual e a pessoa física que exerce a atividade empresarial, resultando na confusão do patrimônio de ambos, inclusive para fins de execução. 3. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE ILIMITADA, BENS PESSOAIS, EMPRESA INDIVIDUAL.
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Inteiro Teor:
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