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Classe do Processo:
20160111090150APC - (0031141-09.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131261
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: 343/353
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL CONSTATADA. ADMISSÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MP 2172-32. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. EXAME DA CAUSA DEBENDI. DESCABIMENTO. A impugnação dos fundamentos da sentença, mesmo por meio de reiteração de alegações anteriormente deduzidas, mas passíveis de utilização para refutar o comando sentencial, põe em relevo o atendimento ao requisito da regularidade formal, de modo a viabilizar a admissibilidade do recurso. Não havendo demonstração de indícios da prática de agiotagem, mas apenas alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório mínimo, descabida se revela a inversão do ônus da prova na forma determinada pela MP 2172-32, não podendo se falar, pelo mesmo motivo, em cerceamento de defesa. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, de forma que não é possível a invocação da causa debendi como via de impugnação à exigibilidade do título. O exame da causa debendi somente é admitido em situações excepcionais, competindo ao devedor, nesses casos, o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
APLICAÇÃO DE MULTA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE, PREJUÍZO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL CONSTATADA. ADMISSÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MP 2172-32. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. EXAME DA CAUSA DEBENDI. DESCABIMENTO. A impugnação dos fundamentos da sentença, mesmo por meio de reiteração de alegações anteriormente deduzidas, mas passíveis de utilização para refutar o comando sentencial, põe em relevo o atendimento ao requisito da regularidade formal, de modo a viabilizar a admissibilidade do recurso. Não havendo demonstração de indícios da prática de agiotagem, mas apenas alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório mínimo, descabida se revela a inversão do ônus da prova na forma determinada pela MP 2172-32, não podendo se falar, pelo mesmo motivo, em cerceamento de defesa. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, de forma que não é possível a invocação da causa debendi como via de impugnação à exigibilidade do título. O exame da causa debendi somente é admitido em situações excepcionais, competindo ao devedor, nesses casos, o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (Acórdão 1131261, 20160111090150APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 343/353)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL CONSTATADA. ADMISSÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MP 2172-32. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. EXAME DA CAUSA DEBENDI. DESCABIMENTO. A impugnação dos fundamentos da sentença, mesmo por meio de reiteração de alegações anteriormente deduzidas, mas passíveis de utilização para refutar o comando sentencial, põe em relevo o atendimento ao requisito da regularidade formal, de modo a viabilizar a admissibilidade do recurso. Não havendo demonstração de indícios da prática de agiotagem, mas apenas alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório mínimo, descabida se revela a inversão do ônus da prova na forma determinada pela MP 2172-32, não podendo se falar, pelo mesmo motivo, em cerceamento de defesa. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, de forma que não é possível a invocação da causa debendi como via de impugnação à exigibilidade do título. O exame da causa debendi somente é admitido em situações excepcionais, competindo ao devedor, nesses casos, o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito.
(
Acórdão 1131261
, 20160111090150APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 343/353)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL CONSTATADA. ADMISSÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MP 2172-32. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. EXAME DA CAUSA DEBENDI. DESCABIMENTO. A impugnação dos fundamentos da sentença, mesmo por meio de reiteração de alegações anteriormente deduzidas, mas passíveis de utilização para refutar o comando sentencial, põe em relevo o atendimento ao requisito da regularidade formal, de modo a viabilizar a admissibilidade do recurso. Não havendo demonstração de indícios da prática de agiotagem, mas apenas alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório mínimo, descabida se revela a inversão do ônus da prova na forma determinada pela MP 2172-32, não podendo se falar, pelo mesmo motivo, em cerceamento de defesa. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, de forma que não é possível a invocação da causa debendi como via de impugnação à exigibilidade do título. O exame da causa debendi somente é admitido em situações excepcionais, competindo ao devedor, nesses casos, o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (Acórdão 1131261, 20160111090150APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 343/353)
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