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Classe do Processo:
20130110802777APC - (0029570-63.2013.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130963
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 645/650
Ementa:

Execução fiscal - Embargos de terceiro - Penhora - Alienações sucessivas do imóvel, mediante escritura pública, a primeira em 1994, ou seja, anterior à vigência da LC 118/05 e à inscrição do crédito na dívida ativa (2010) - Registro das escrituras posterior à penhora - Desatualização da matrícula do imóvel que não prejudica o negócio, há muito aperfeiçoado, nem a proteção devida à terceira embargante (segunda adquirente), pouco importando, no caso, que sua aquisição tenha ocorrido após a penhora (não registrada) efetuada em 2003, uma vez que o bem, desde 1994, não mais pertencia ao executado - Inexistência de fraude à execução - Penhora desconstituída.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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