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Classe do Processo:
07384206820178070001 - (0738420-68.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130282
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. VISTA DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO. SOCIEDADE SIMPLES CONSTITUÍDA NA MODALIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOBRE A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS PELA EMPRESA. ART. 1071, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA REGRA QUE IMPÔS, COMO CONDICIONANTE PARA PERCEPÇÃO DOS RESULTADOS, O EFETIVO LABOR. 1. Há de se ter ?parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, devendo o julgador estar sempre atento à efetividade e à razoabilidade. Afinal, a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto (...), pois o regime de nulidades no processo civil se vincula à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma  prevista em lei? (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018). 2. A sociedade simples tem opção de adotar um dos tipos empresários, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima). Quando optar pela forma limitada, passa a se submeter às normas insertas no art. 1.052 a 1.087 do Código Civil. 3. Nos termos do Código Civil de 2002 acerca da remuneração dos sócios, existe norma específica para a sociedade limitada: ?Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...) IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato?. 4. Tendo a sócia anuído com a alteração contratual que impôs a efetiva prestação de serviços para a percepção dos resultados auferidos pela empresa, sua conduta contrária à aludida deliberação ofende a boa-fé objetiva. 5. Apelação conhecida e desprovida.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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