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Classe do Processo:
07308390220178070001 - (0730839-02.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129946
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Configurada a relação de consumo e, tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. Constitui violação contratual a rescisão unilateral de plano de saúde, sem o completo atendimento das exigências especificadas pela legislação de regência, devendo a parte arcar com os danos materiais decorrentes de tal ato. 3. A jurisprudência caminha firme no sentido da necessidade de o consumidor ser previamente comunicado da rescisão contratual, independentemente de se tratar de plano de saúde individual ou coletivo. 4. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido. 
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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