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Classe do Processo:
07134974420188070000 - (0713497-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129678
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. COBERTURA. LEI 9.656/98. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à Lei 9.656/98 (Lei sobre Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 3. Negou-se provimento ao apelo da ré.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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