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Classe do Processo:
20180110254935RMO - (0002620-60.1993.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129234
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2018 . Pág.: 186/194
Ementa:

EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FPDF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE SEIS ANOS. DESÍDIA.

1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito tributário, determinando a extinção do processo pelos artigos 794 c/c 598 e 269, IV, do CPC/1973.

2. No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário - e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal.

3. Na esteira do entendimento do C. STJ e desta Corte, dispensável a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão.

4. Incasu, após requerer a suspensão do feito, a Fazenda Pública permaneceu por mais de seis anos sem realizar qualquer diligência apta a localizar bens do devedor, circunstância que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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