TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160110788513APC - (0022323-68.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129070
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2018 . Pág.: 219/224
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO RESULTADO FINAL. INVIABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. FEITO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O edital traz regras especificas para a realização do concurso público, devendo a cláusula de barreira - consistente na convocação dos aprovados dentro do número de vagas para a escolha da Agência da Previdência Social onde serão lotados dentro da Gerência-Executiva escolhida no momento da inscrição no certame - ser observada.
2. Reconhecida por sentença a condição do apelado como portador de deficiência mostra-se inviável a sua inclusão no resultado final do concurso público nesta qualidade quando a nota alcançada pelo candidato não se revela suficiente para sua classificação dentro do número de vagas ofertadas.
3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
4. No presente caso, mostra-se evidente que inexiste necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, cuja consequência é a extinção do feito, sem apreciação do mérito, pelo fato do pedido principal do autor se referir somente a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência do referido concurso.
5. Reconhecida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e extinto o processo. Apelação da parte prejudicada.
Decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, UNÂNIME
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO RESULTADO FINAL. INVIABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. FEITO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O edital traz regras especificas para a realização do concurso público, devendo a cláusula de barreira - consistente na convocação dos aprovados dentro do número de vagas para a escolha da Agência da Previdência Social onde serão lotados dentro da Gerência-Executiva escolhida no momento da inscrição no certame - ser observada. 2. Reconhecida por sentença a condição do apelado como portador de deficiência mostra-se inviável a sua inclusão no resultado final do concurso público nesta qualidade quando a nota alcançada pelo candidato não se revela suficiente para sua classificação dentro do número de vagas ofertadas. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. No presente caso, mostra-se evidente que inexiste necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, cuja consequência é a extinção do feito, sem apreciação do mérito, pelo fato do pedido principal do autor se referir somente a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência do referido concurso. 5. Reconhecida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e extinto o processo. Apelação da parte prejudicada. (Acórdão 1129070, 20160110788513APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 219/224)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO RESULTADO FINAL. INVIABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. FEITO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O edital traz regras especificas para a realização do concurso público, devendo a cláusula de barreira - consistente na convocação dos aprovados dentro do número de vagas para a escolha da Agência da Previdência Social onde serão lotados dentro da Gerência-Executiva escolhida no momento da inscrição no certame - ser observada.
2. Reconhecida por sentença a condição do apelado como portador de deficiência mostra-se inviável a sua inclusão no resultado final do concurso público nesta qualidade quando a nota alcançada pelo candidato não se revela suficiente para sua classificação dentro do número de vagas ofertadas.
3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
4. No presente caso, mostra-se evidente que inexiste necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, cuja consequência é a extinção do feito, sem apreciação do mérito, pelo fato do pedido principal do autor se referir somente a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência do referido concurso.
5. Reconhecida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e extinto o processo. Apelação da parte prejudicada.
(
Acórdão 1129070
, 20160110788513APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 219/224)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO RESULTADO FINAL. INVIABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. FEITO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O edital traz regras especificas para a realização do concurso público, devendo a cláusula de barreira - consistente na convocação dos aprovados dentro do número de vagas para a escolha da Agência da Previdência Social onde serão lotados dentro da Gerência-Executiva escolhida no momento da inscrição no certame - ser observada. 2. Reconhecida por sentença a condição do apelado como portador de deficiência mostra-se inviável a sua inclusão no resultado final do concurso público nesta qualidade quando a nota alcançada pelo candidato não se revela suficiente para sua classificação dentro do número de vagas ofertadas. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. No presente caso, mostra-se evidente que inexiste necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, cuja consequência é a extinção do feito, sem apreciação do mérito, pelo fato do pedido principal do autor se referir somente a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência do referido concurso. 5. Reconhecida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e extinto o processo. Apelação da parte prejudicada. (Acórdão 1129070, 20160110788513APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 219/224)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -