TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160110788513APC - (0022323-68.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129070
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2018 . Pág.: 219/224
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO RESULTADO FINAL. INVIABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. FEITO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. O edital traz regras especificas para a realização do concurso público, devendo a cláusula de barreira - consistente na convocação dos aprovados dentro do número de vagas para a escolha da Agência da Previdência Social onde serão lotados dentro da Gerência-Executiva escolhida no momento da inscrição no certame - ser observada.

2. Reconhecida por sentença a condição do apelado como portador de deficiência mostra-se inviável a sua inclusão no resultado final do concurso público nesta qualidade quando a nota alcançada pelo candidato não se revela suficiente para sua classificação dentro do número de vagas ofertadas.

3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.

4. No presente caso, mostra-se evidente que inexiste necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, cuja consequência é a extinção do feito, sem apreciação do mérito, pelo fato do pedido principal do autor se referir somente a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência do referido concurso.

5. Reconhecida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e extinto o processo. Apelação da parte prejudicada.
Decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -