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Classe do Processo:
20171110008117APC - (0000785-64.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128890
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: 913/923
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAUSA DEBENDI (CAUSA DE PEDIR). DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA INICIAL. DEBATE EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE.

1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não acolheu os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente em cártulas de cheque.

2.A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante. Não demonstrado que o impugnado possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantém-se o benefício deferido.

3.Para a propositura da Ação Monitória basta a apresentação dos cheques prescritos (prova escrita), não sendo exigida a exposição, na inicial, da origem do débito (causa de pedir). Entretanto, opostos embargos, nada impede o debate acerca da causa debendi das cártulas, cabendo ao embargante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência da súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4.Apelação conhecida e desprovida
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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