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Classe do Processo:
07024598420188070016 - (0702459-84.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128633
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DA CAESB. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum para reconhecer a inexistência de débito do demandante em desfavor da CAESB em relação ao período em que o imóvel esteve locado a terceiro, bem como para determinar o restabelecimento do fornecimento de água em conta de titularidade do demandante. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, isto é, estão vinculadas à pessoa que as contraiu e, portanto, não têm natureza propter rem. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de fornecimento de água e captação de esgotos deve ser de quem efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela CAESB. Nesse sentido, diante da comprovação do negócio jurídico de locação do imóvel e a verificação das faturas emitidas pela CAESB em nome do locatário, é legítima a pretensão do demandante ao restabelecimento do fornecimento de água, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes às faturas pretéritas. 4. Apelação do demandante conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, MANUTENÇÃO DO HIDRÔMETRO, PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DA CAESB. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum para reconhecer a inexistência de débito do demandante em desfavor da CAESB em relação ao período em que o imóvel esteve locado a terceiro, bem como para determinar o restabelecimento do fornecimento de água em conta de titularidade do demandante. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, isto é, estão vinculadas à pessoa que as contraiu e, portanto, não têm natureza propter rem. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de fornecimento de água e captação de esgotos deve ser de quem efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela CAESB. Nesse sentido, diante da comprovação do negócio jurídico de locação do imóvel e a verificação das faturas emitidas pela CAESB em nome do locatário, é legítima a pretensão do demandante ao restabelecimento do fornecimento de água, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes às faturas pretéritas. 4. Apelação do demandante conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1128633, 07024598420188070016, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DA CAESB. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum para reconhecer a inexistência de débito do demandante em desfavor da CAESB em relação ao período em que o imóvel esteve locado a terceiro, bem como para determinar o restabelecimento do fornecimento de água em conta de titularidade do demandante. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, isto é, estão vinculadas à pessoa que as contraiu e, portanto, não têm natureza propter rem. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de fornecimento de água e captação de esgotos deve ser de quem efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela CAESB. Nesse sentido, diante da comprovação do negócio jurídico de locação do imóvel e a verificação das faturas emitidas pela CAESB em nome do locatário, é legítima a pretensão do demandante ao restabelecimento do fornecimento de água, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes às faturas pretéritas. 4. Apelação do demandante conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1128633
, 07024598420188070016, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DA CAESB. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum para reconhecer a inexistência de débito do demandante em desfavor da CAESB em relação ao período em que o imóvel esteve locado a terceiro, bem como para determinar o restabelecimento do fornecimento de água em conta de titularidade do demandante. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, isto é, estão vinculadas à pessoa que as contraiu e, portanto, não têm natureza propter rem. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de fornecimento de água e captação de esgotos deve ser de quem efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela CAESB. Nesse sentido, diante da comprovação do negócio jurídico de locação do imóvel e a verificação das faturas emitidas pela CAESB em nome do locatário, é legítima a pretensão do demandante ao restabelecimento do fornecimento de água, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes às faturas pretéritas. 4. Apelação do demandante conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1128633, 07024598420188070016, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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