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Classe do Processo:
20170110073005APR - (0002358-70.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128597
Data de Julgamento:
27/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: 836/849
Ementa:

Furto privilegiado. Substituição. Multa. Impossibilidade. Fração de redução. Fundamentação inidônea. Gratuidade da justiça.

1 - Para substituir a pena privativa de liberdade pela de multa, no furto privilegiado, deve ser verificado se a medida é suficiente e adequada para a finalidade almejada, qual seja, prevenir e reprimir o crime.

2 - A substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, no furto privilegiado, não é recomendada se o réu não exerce atividade remunerada nem aufere renda.

3 - A fração mínima de diminuição da pena no furto privilegiado exige fundamentação concreta e idônea, a exemplo da reprovabilidade da conduta do agente, a proximidade do valor subtraído em relação ao salário mínimo vigente, e as circunstâncias do caso.

4 - Favoráveis as circunstâncias judiciais e não se aproximando o valor subtraído do salário mínimo vigente à época dos fatos, descabe utilizar, no furto privilegiado, fração de redução inferior a máxima.

5 - Compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade do réu para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
Conhecido. Provido parcialmente. Unânime.
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