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Classe do Processo:
07010151020188070018 - (0701015-10.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128345
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INADIMPLÊNCIA. IMÓVEL LOCADO. COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA. COBRANÇA DO PROPRIETÁRIO. 1. Análise da responsabilidade de proprietário de imóvel pelos débitos decorrentes de fornecimento de água e coleta de esgoto durante o período em que o imóvel estava locado, no caso em que o proprietário não notificou a CAESB sobre a locação do imóvel. 2. O fornecimento de água ou coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. Precedentes. 3. As obrigações constantes do contrato de locação quanto à obrigação de pagamento de consumo de água vinculam apenas a locadora e locatário. Para que incida efeitos quanto à relação contratual originalmente estabelecida com a CAESB é necessária a notificação da mudança da posse, visto tratar-se de relações contratuais de natureza pessoal, diversa e autônoma. 4. Não há como exigir da CAESB diligenciar no sentido de saber quem efetivamente usufrui no momento dos serviços. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PESSOA DO CONTRATANTE, RECEBEDOR DOS SERVIÇOS, TERCEIRA PESSOA, FATURAS.
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Inteiro Teor:
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