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Classe do Processo:
07095449720178070003 - (0709544-97.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128282
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DL 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DEVIDAMENTE CONCEDIDO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESPESAS DE COBRANÇA E COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou a pretensão autoral procedente e fixou a propriedade do veículo dado em garantia em favor do credor fiduciário. 2. Desnecessária a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, visto que não trata das matérias contidas no § 1º do art. 1.012 do CPC. 3. Instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, a apelante apresentou declaração anual do Simples Nacional referente à empresa individual por ela titularizada, contendo valores que recolheu mensalmente a título de INSS e ICMS, bem como a indicação da sua receita bruta total. 3.1. Apesar desta declaração não informar a renda que a parte aufere com sua atividade empresarial, não há como elidir a presunção de que litiga de boa-fé (inteligência do art. 99, § 3º, CPC). 3.2. Preliminar acolhida para deferir o benefício pleiteado, com efeitos retroativos à data da formulação do pedido em contestação. 4. O Código de Processo Civil estabeleceu o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º). Todavia, a ausência de tentativas de autocomposição não tem por consequência necessária a nulidade e, por conseguinte, a desconstituição da sentença proferida, principalmente diante da inexistência de comprovação de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). 4.1. No caso, em atendimento ao art. 319, VII, CPC, o banco autor manifestou-se expressamente na inicial pela não realização de audiência de conciliação. Por outro lado, a demandada, apesar de solicitar audiência de conciliação, não apresentou qualquer proposta de pagamento ao credor fiduciário em sua contestação. Neste grau, limita-se a questionar a inexistência de audiência de conciliação, sem declinar claramente qual o prejuízo sofrido. 4.2. Assim, embora o CPC estabeleça que a audiência não será marcada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I), o caso concreto revela que a não designação da audiência pelo juízo a quo não ocasionou qualquer prejuízo à apelante. 5. A Lei nº 13.043/14 alterou diversas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, em especial, o seu art. 4º, cujo texto não mais faculta ao credor a conversão do feito em ação de depósito. Em troca, passou-se a possibilitar, expressamente, a transformação da busca e apreensão em ação executiva. 5.1. Ainda que admitida a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, o pedido da devedora é totalmente impertinente eis que esta medida se trata de faculdade conferida exclusivamente ao credor fiduciário. 5.2. Não há qualquer ofensa à dispositivo constitucional na permissibilidade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 de apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente. 6. Não procede a alegação da apelante no sentido de que não lhe foi oportunizada a purgação da mora, uma vez que, quando do cumprimento da busca e apreensão, a parte foi devidamente citada e cientificada acerca da possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados da execução da liminar. 6.1. Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ fixou o entendimento de que o início do prazo de cinco dias para o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida corresponde à data de efetivação da medida liminar de busca e apreensão (Tema 722, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/2014). 7. As alterações de fato ocorridas posteriormente à propositura da demanda não alteram o valor da causa atribuído pela parte autora, de forma que os pagamentos realizados pela devedora e não considerados na planilha de débito servem, apenas, para determinar eventual montante a ser ressarcido à ré na hipótese de remanescer algum valor decorrente da venda do bem pelo credor fiduciário. 8. Em caso de inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, tendo a devedora sido regularmente constituída em mora, cabível o deferimento da liminar pleiteada em ação de busca e apreensão manejada pelo credor fiduciário com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo irrelevante o fato de a inadimplência se referir a uma única parcela do financiamento. 9. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial a contrato garantido por alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei n. 911/69, haja vista a exigência legal da quitação integral da dívida para que o bem seja restituído livre de ônus, não sendo suficiente o adimplemento substancial do valor devido. 10. Embora seja abusiva a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, se a parte não comprova haver anatocismo em periodicidade diária. 11. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, podem aplicar juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano. 12. A multa moratória estipulada em cédula de crédito bancário não se revela abusiva quando condizente com o percentual máximo estipulado no art. 52, § 1º, CDC. 13. A apelante inovou na lide ao insurgir-se contra a previsão contratual de pagamento pela mutuária das despesas extrajudiciais de cobrança e com honorários advocatícios em caso de inadimplemento. 13.1. Tal matéria não foi ventilada nas manifestações realizadas em primeira instância, inexistindo o referido pleito na contestação e o juízo a quo sequer se manifestou em sua sentença. 13.2. Por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a matéria não deve ser apreciada. 14. Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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