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Classe do Processo:
07124718820178070018 - (0712471-88.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127882
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATA GESTANTE. EXAME MÉDICO FALTANTE. ERRO DE TERCEIRO. RAIO X E TESTE ESGOMÉTRICO. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Revela-se inadequado, desnecessário e desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X e o teste ergométrico. 2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez. 3. A eliminação de candidato por entrega do resultado do exame ecocardiograma bidimensional com Doppler colorido sem a imagem respectiva também se revela desproporcional, por não ter sido disponibilizada a oportunidade de apresentá-la no prazo do recurso administrativo, pela falta de clareza do edital quanto à necessidade de apresentação da imagem juntamente com o resultado do exame, e por ter havido culpa exclusiva da clínica em que fora realizado o exame. 4. Nulidade do ato administrativo de eliminação no certame da candidata Impetrante. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Entrega extemporânea de exame médico - erro de terceiro
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATA GESTANTE. EXAME MÉDICO FALTANTE. ERRO DE TERCEIRO. RAIO X E TESTE ESGOMÉTRICO. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Revela-se inadequado, desnecessário e desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X e o teste ergométrico. 2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez. 3. A eliminação de candidato por entrega do resultado do exame ecocardiograma bidimensional com Doppler colorido sem a imagem respectiva também se revela desproporcional, por não ter sido disponibilizada a oportunidade de apresentá-la no prazo do recurso administrativo, pela falta de clareza do edital quanto à necessidade de apresentação da imagem juntamente com o resultado do exame, e por ter havido culpa exclusiva da clínica em que fora realizado o exame. 4. Nulidade do ato administrativo de eliminação no certame da candidata Impetrante. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATA GESTANTE. EXAME MÉDICO FALTANTE. ERRO DE TERCEIRO. RAIO X E TESTE ESGOMÉTRICO. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Revela-se inadequado, desnecessário e desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X e o teste ergométrico. 2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez. 3. A eliminação de candidato por entrega do resultado do exame ecocardiograma bidimensional com Doppler colorido sem a imagem respectiva também se revela desproporcional, por não ter sido disponibilizada a oportunidade de apresentá-la no prazo do recurso administrativo, pela falta de clareza do edital quanto à necessidade de apresentação da imagem juntamente com o resultado do exame, e por ter havido culpa exclusiva da clínica em que fora realizado o exame. 4. Nulidade do ato administrativo de eliminação no certame da candidata Impetrante. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
(
Acórdão 1127882
, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATA GESTANTE. EXAME MÉDICO FALTANTE. ERRO DE TERCEIRO. RAIO X E TESTE ESGOMÉTRICO. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Revela-se inadequado, desnecessário e desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X e o teste ergométrico. 2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez. 3. A eliminação de candidato por entrega do resultado do exame ecocardiograma bidimensional com Doppler colorido sem a imagem respectiva também se revela desproporcional, por não ter sido disponibilizada a oportunidade de apresentá-la no prazo do recurso administrativo, pela falta de clareza do edital quanto à necessidade de apresentação da imagem juntamente com o resultado do exame, e por ter havido culpa exclusiva da clínica em que fora realizado o exame. 4. Nulidade do ato administrativo de eliminação no certame da candidata Impetrante. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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