PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES: (1) INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU; (2) NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA CONTRAVENÇÃO PENAL; (3) FALTA DE MENÇÃO ÀS VIAS DE FATO NA PORTARIA QUE INSTAUROU O INQUÉRITO POLICIAL; (4) AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO ÀS ATIVIDADES DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS E AOS AUTOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NAFAVD). PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 Réu condenado por infringir os artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, depois de ameaçar a ex-mulher e chutar a perna.
2 Não se acolhe a alegação de inimputabilidade ou semi-inimputabilidade exclusivamente pelo fato de o agente possuir capacidade intelectual deficitária. A instauração de incidente de insanidade mental só é cabível quando a grave deficiência mental possa ser notada durante a instrução criminal.
3 A expressão "crimes" contida no artigo 41, da Lei 11.340/2006, abrange a vedação genérica da transação penal e da suspensão condicional do processo a qualquer infração penal, contravenção ou crime cometido no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
4 O inquérito policial, nada obstante a relevância na apuração de crimes, é peça instrumental informativa, de sorte que eventuais nulidades porventura ocorridas durante a investigação não contaminam a ação penal instaurada, se não demonstrado prejuízo efetivo às partes.
5 Não se reconhece a nulidade por cerceamento de defesa pela falta de proposta de adesão ao Núcleo de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica - NAFAVD, como medida atenuante da pena. A Defesa teve várias chances de alegar a questão em juízo, mas só suscitou a questão no recurso ao Tribunal, implicando a preclusão da matéria.
6 A materialidade e a autoria dos fatos se evidenciaram na palavra firme e coerente da vítima, revelando-se a idoneidade da ameaça ao incutir legítimo terror à ofendida, levando-a a proceder ao registro de ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência. A exaltação de ânimo do réu não afasta a tipicidade, pois nem emoção nem paixão excluem a imputabilidade.
7 Reduz-se a pena quando presente a menoridade relativa do réu. A concessão de justiça gratuita deve ser formulada perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do réu, quando não suscitada durante a discussão da causa.
8 Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 1127830, 20170110292896APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág.: 825/832)