PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO MAIOR QUE O MÍNIMO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443, DO STJ. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação mostra-se justificada quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo qualificado pelo concurso de agente e pelo emprego de arma.
2.É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame.
3.É desnecessária a apreensão da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento respectiva, quando possível concluir-se pelo uso por meio de outros elementos de prova.
4. É ônus da defesa comprovar que o delito foi cometido mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, quando a palavra da vítima é firme e segura em afirmar tratar-se de arma de fogo.
5. É necessária fundamentação concreta para o aumento, na terceira fase da dosimetria, em fração maior do que o mínimo legal, não sendo suficiente apenas valer-se do número de majorantes, em atenção à Súmula 443, do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a causa de aumento referente à arma de fogo incida na terceira fase e justifique a majoração da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
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Acórdão 1127791, 20180410005588APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018. Pág.: 92/104)