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Classe do Processo:
20180410005588APR - (0000273-50.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127791
Data de Julgamento:
13/09/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: 92/104
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO MAIOR QUE O MÍNIMO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443, DO STJ. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A condenação mostra-se justificada quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo qualificado pelo concurso de agente e pelo emprego de arma.

2.É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame.

3.É desnecessária a apreensão da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento respectiva, quando possível concluir-se pelo uso por meio de outros elementos de prova.

4. É ônus da defesa comprovar que o delito foi cometido mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, quando a palavra da vítima é firme e segura em afirmar tratar-se de arma de fogo.

5. É necessária fundamentação concreta para o aumento, na terceira fase da dosimetria, em fração maior do que o mínimo legal, não sendo suficiente apenas valer-se do número de majorantes, em atenção à Súmula 443, do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a causa de aumento referente à arma de fogo incida na terceira fase e justifique a majoração da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 DO STJ, ULTRATIVIDADE DE LEI REVOGADA.
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