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Classe do Processo:
20050110931052APC - (0021997-94.2005.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127383
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2018 . Pág.: 317-323
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO ANOS). INÉRCIA VERIFICADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. LEI 6.830/80. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN.
2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido angularizada.
3. Tendo a parte exequente requerido a suspensão processual, e transcorrido mais de um ano, ocorre automaticamente o arquivamento provisório dos autos. Inteligência da Súmula 314/STJ. Precedentes.
4. A paralisação da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento do feito configura desinteresse na perseguição do crédito tributário e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
5. Considerando que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, parte sucumbente na demanda, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a imposição de honorários advocatícios na hipótese.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO,UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO ANOS). INÉRCIA VERIFICADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. LEI 6.830/80. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido angularizada. 3. Tendo a parte exequente requerido a suspensão processual, e transcorrido mais de um ano, ocorre automaticamente o arquivamento provisório dos autos. Inteligência da Súmula 314/STJ. Precedentes. 4. A paralisação da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento do feito configura desinteresse na perseguição do crédito tributário e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). 5. Considerando que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, parte sucumbente na demanda, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a imposição de honorários advocatícios na hipótese. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1127383, 20050110931052APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: 317-323)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO ANOS). INÉRCIA VERIFICADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. LEI 6.830/80. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN.
2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido angularizada.
3. Tendo a parte exequente requerido a suspensão processual, e transcorrido mais de um ano, ocorre automaticamente o arquivamento provisório dos autos. Inteligência da Súmula 314/STJ. Precedentes.
4. A paralisação da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento do feito configura desinteresse na perseguição do crédito tributário e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
5. Considerando que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, parte sucumbente na demanda, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a imposição de honorários advocatícios na hipótese.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1127383
, 20050110931052APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: 317-323)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO ANOS). INÉRCIA VERIFICADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. LEI 6.830/80. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido angularizada. 3. Tendo a parte exequente requerido a suspensão processual, e transcorrido mais de um ano, ocorre automaticamente o arquivamento provisório dos autos. Inteligência da Súmula 314/STJ. Precedentes. 4. A paralisação da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento do feito configura desinteresse na perseguição do crédito tributário e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). 5. Considerando que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, parte sucumbente na demanda, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a imposição de honorários advocatícios na hipótese. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1127383, 20050110931052APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: 317-323)
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