APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO.
1. Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, tampouco em sede recursal.Assim, não pode a ré, em sede de apelação, acrescentar pedido não requerido perante o Juízo a quo, sob pena de inegável supressão de instância e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/2015, art. 507).
3. O bem de família é considerado impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 1º da Lei 8.009/1990).
4. Aimpenhorabilidade do bem de família não tem caráter absoluto e comporta exceções, tais como estabelece o art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.
5. É possível a penhora do bem de família em caso de não pagamento das despesas condominiais. O inadimplente responde pelo não cumprimento da obrigação, podendo o imóvel, ainda que bem de família, ser penhorado para garantia do pagamento da dívida.
6. Não se majoram honorários sucumbenciais quando estes não foram fixados em primeira instância.
7. Recurso parcialmente conhecido. Apelo desprovido.
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Acórdão 1126909, 20090710282279APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: 673/690)