CONSTITUCIONAL. CÍVEL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MULTIPARENTALIDADE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE 898060/SC - STF. 2. A prevalência dos interesses da criança é o sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito à manutenção da verdade biológica e, de outro, o direito ao reconhecimento dos vínculos que se estabeleceram, cotidianamente, a partir de uma relação de cuidado e afeto, representada pela posse do estado de filho. 3. A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, mas uma casuística, passível de rejeição nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas demonstrem não ser a melhor opção para a criança, em vista dos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável. 4. Se, no caso concreto, resta comprovado o vínculo socioafetivo com a família adotante, ao passo que não se observou o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pela mãe biológica, sobre quem, inclusive, o menor, com 13 (treze) anos de idade), expressou seu desejo de não mais visitá-la, nem ao restante da família, age com acerto o MM. Juiz que decidiu pela destituição do poder familiar da mãe biológica e pela impossibilidade do registro multiparental, em vista do melhor interesse da criança. 5. A presente conclusão não impede que o adotando pleiteie a inclusão do nome da mãe biológica em seu registro civil ao atingir a maioridade, momento em que poderá avaliar, de forma independente e autônoma, a conveniência do ato (nesse sentido, o REsp 1.674.849). 6. Recurso conhecido e não provido.