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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07101162820188070000 - (0710116-28.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126095
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFETAÇÃO. A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância inicial, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Constituído o patrimônio de afetação, com a realização da averbação no registro de imóveis do termo firmado pelo incorporador, na forma da Lei 4.591/64, considera-se impenhorável o imóvel destinado à incorporação imobiliária. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Decisão:
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFETAÇÃO. A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância inicial, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Constituído o patrimônio de afetação, com a realização da averbação no registro de imóveis do termo firmado pelo incorporador, na forma da Lei 4.591/64, considera-se impenhorável o imóvel destinado à incorporação imobiliária. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. (Acórdão 1126095, 07101162820188070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFETAÇÃO. A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância inicial, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Constituído o patrimônio de afetação, com a realização da averbação no registro de imóveis do termo firmado pelo incorporador, na forma da Lei 4.591/64, considera-se impenhorável o imóvel destinado à incorporação imobiliária. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
(
Acórdão 1126095
, 07101162820188070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFETAÇÃO. A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância inicial, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Constituído o patrimônio de afetação, com a realização da averbação no registro de imóveis do termo firmado pelo incorporador, na forma da Lei 4.591/64, considera-se impenhorável o imóvel destinado à incorporação imobiliária. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. (Acórdão 1126095, 07101162820188070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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