APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E SEXO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente caso situa-se na fratura ou dissonância entre o sexo, no qual se pauta o registro civil, e a forma como a pessoa se percebe e se apresenta à sociedade - a identidade de gênero. A apresentação do tema controvertido revela, por si só, os sofrimentos a que está submetida a pessoa que é obrigada a apresentar-se perante a sociedade de forma diametralmente oposta àquela com a qual se identifica e se percebe.
2. Em inúmeras situações do cotidiano o transexual, para além do estigma social que carrega pelo simples fato de divergir da construção sexual da maioria da comunidade, é obrigado, por exemplo, a fornecer documentos integralmente discrepantes de sua identidade psíquica. A situação revela-se, portanto, incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito ao direito de formatar e implementar plena e autonomamente seu projeto de vida.
3. A identidade de gênero não pode ser negligenciada pelo Direito enquanto realidade social e tampouco objeto de controle e repressão pelo aparato estatal, porquanto concernente a questão de foro íntimo, a ser percebida e refletida por cada ser humano. Exatamente por se tratar de assunto atinente à autonomia do ser, construído em sua intimidade, independentemente da aparência, a exigência de cirurgia de redesignação sexual para alteração do assentamento civil mostra-se impertinente e contrária à própria natureza do problema colocado.
4. Isso porque se a identidade de gênero refere-se à percepção íntima que o indivíduo tem de si mesmo, independentemente de sua anatomia - o que inclusive legitima a alteração registral como afirmação e valorização da real situação psíquica do ser humano - é paradoxal que se exija a modificação da aparência.
5. Em verdade, a imposição do procedimento cirúrgico equivale a exigir que o indivíduo mutile seu próprio corpo para ser plenamente merecedor da proteção decorrente da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir à luz da Constituição Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº 4275, redator para o acórdão ministro Edson Fachin, que assentou o direito dos transgêneros à alteração de nome e sexo no registro, independentemente de prévia realização de cirurgia de transgenitalização.
7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1125834, 20170310074944APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: 202/209)