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Classe do Processo:
20150710247820APR - (0021459-35.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125672
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2018 . Pág.: 114/126
Ementa:

PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

1. Trata-se de crime de receptação no qual o acusado teria adquirido a arma de fogo de uso restrito pertencente à União Federal, o que motivou inclusive o recurso ministerial para que fosse aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 6º do artigo 180 do Código Penal. Muito embora a arma de fogo objeto do crime de receptação já estivesse no mercado negro de bens produto de crime, ela ainda continua integrando o patrimônio da União Federal, vez que nela está inscrita as iniciais do Departamento da Polícia Federal, bem como está registrada no SINARM como de propriedade da União Federal. Assim, por se tratar de crime envolvendo bem pertencente à União Federal, compete à Justiça Federal o processo e julgamento do feito nos termos do inciso IV do artigo 109 da Carta da República.

2. Preliminar reconhecida de ofício para reconhecer a incompetência absoluta.
Decisão:
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF, ANULADO O PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 150 DO STJ.
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