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Classe do Processo:
00026399320178070011 - (0002639-93.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123719
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretado com moderação, atentando-se para as circunstâncias que envolvem o aluno. 2. A aprovação do aluno menor de 18 anos no vestibular demonstra a capacidade intelectual necessária para a conclusão do Ensino Médio. 3. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a situação fática houver se consolidado em razão de anterior provimento jurisdicional, como no caso de obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio e a efetivação da matrícula em faculdade. 4. Apelação conhecida e provida. Maioria.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA,. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
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