TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07000185120188070010 - (0700018-51.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123224
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. COMPLEXO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento-acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pela consumidora-paciente. 4. O "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado (AgRg no AREsp 831660 / CE). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
Tratamento domiciliar ("home care") - falta de previsão contratual
Plano de saúde - tratamento indicado por médico
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. COMPLEXO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento-acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pela consumidora-paciente. 4. O "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado (AgRg no AREsp 831660 / CE). 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1123224, 07000185120188070010, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. COMPLEXO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento-acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pela consumidora-paciente. 4. O "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado (AgRg no AREsp 831660 / CE). 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1123224
, 07000185120188070010, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. COMPLEXO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento-acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pela consumidora-paciente. 4. O "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado (AgRg no AREsp 831660 / CE). 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1123224, 07000185120188070010, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -