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Classe do Processo:
07000185120188070010 - (0700018-51.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123224
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. COMPLEXO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A  relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento-acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pela consumidora-paciente. 4. O "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado (AgRg no AREsp 831660 / CE). 6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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