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Classe do Processo:
20180310056062RSE - (0005466-67.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122354
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2018 . Pág.: 175/195
Ementa:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A contravenção penal de vias de fato processa-se mediante ação penal pública incondicionada, a teor do artigo 17 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), sendo prescindível a representação da vítima.

2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que rejeitou a inicial acusatória e determinar o recebimento da denúncia.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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