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Classe do Processo:
07054671720188070001 - (0705467-17.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122027
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  OBRIGAÇÃO DE FAZER.  REPARAÇÃO DE DANOS.  PLANO DE SAÚDE COLETIVO.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.  PRELIMINAR REJEITADA.  CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.  MENSALIDADE VENCIDA E ENCARGOS MORATÓRIOS.  PAGAMENTO REALIZADO.  RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.  ESTIPULANTE E SEGURADORA.  LEI Nº 9.656/98.  INCIDÊNCIA.  DANO MORAL.  VALOR.  RAZOABILIDADE.  MANUTENÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da Seguradora e da Estipulante é solidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 2 - Viola a boa-fé objetiva o comportamento da operadora de plano de saúde que permite a purgação da mora e pagamento de parcela seguinte e depois, sem prévia notificação, procede ao cancelamento do contrato. 3 - O cotejo dos elementos constantes aos autos com a legislação que rege a matéria indica que, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação dos serviços das Rés e rescisão contratual indevida, uma vez que a Autora adimpliu sua obrigação pagando a mensalidade que estava em atraso, com os respectivos encargos moratórios, antes do prazo para notificação da mora, bem como lhe foi descontada a parcela do mês seguinte. 4 - Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em que a consumidora, que ostenta frágil situação de saúde, precisou ser internada na rede pública de saúde, quando da negativa de cobertura ao tratamento médico, houve risco evidente à saúde da Autora, transpondo, dessa maneira, o limite do simples descumprimento contratual, para adentrar a seara da violação aos direitos da personalidade. De tal sorte, é devida a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Autora. Além disso, em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, sua manutenção é medida que se impõe. Preliminar  rejeitada. Apelações  Cíveis  desprovidas.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 7.000,00.
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Inteiro Teor:
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