CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE VENCIDA E ENCARGOS MORATÓRIOS. PAGAMENTO REALIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE E SEGURADORA. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da Seguradora e da Estipulante é solidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 2 - Viola a boa-fé objetiva o comportamento da operadora de plano de saúde que permite a purgação da mora e pagamento de parcela seguinte e depois, sem prévia notificação, procede ao cancelamento do contrato. 3 - O cotejo dos elementos constantes aos autos com a legislação que rege a matéria indica que, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação dos serviços das Rés e rescisão contratual indevida, uma vez que a Autora adimpliu sua obrigação pagando a mensalidade que estava em atraso, com os respectivos encargos moratórios, antes do prazo para notificação da mora, bem como lhe foi descontada a parcela do mês seguinte. 4 - Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em que a consumidora, que ostenta frágil situação de saúde, precisou ser internada na rede pública de saúde, quando da negativa de cobertura ao tratamento médico, houve risco evidente à saúde da Autora, transpondo, dessa maneira, o limite do simples descumprimento contratual, para adentrar a seara da violação aos direitos da personalidade. De tal sorte, é devida a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Autora. Além disso, em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, sua manutenção é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.