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Classe do Processo:
20150110469502APC - (0011234-31.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121765
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2018 . Pág.: 497-500
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.
1. As faturas de energia elétrica em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, conforme determina a legislação específica que regula o regime de concessão de serviço público de energia elétrica. Art. 17, §2°, da Lei n. 9.427/1996 e art. 126 da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
2. Apelação provida.
Decisão:
Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 1. As faturas de energia elétrica em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, conforme determina a legislação específica que regula o regime de concessão de serviço público de energia elétrica. Art. 17, §2°, da Lei n. 9.427/1996 e art. 126 da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Apelação provida. (Acórdão 1121765, 20150110469502APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 10/9/2018. Pág.: 497-500)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.
1. As faturas de energia elétrica em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, conforme determina a legislação específica que regula o regime de concessão de serviço público de energia elétrica. Art. 17, §2°, da Lei n. 9.427/1996 e art. 126 da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
2. Apelação provida.
(
Acórdão 1121765
, 20150110469502APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 10/9/2018. Pág.: 497-500)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 1. As faturas de energia elétrica em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, conforme determina a legislação específica que regula o regime de concessão de serviço público de energia elétrica. Art. 17, §2°, da Lei n. 9.427/1996 e art. 126 da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Apelação provida. (Acórdão 1121765, 20150110469502APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 10/9/2018. Pág.: 497-500)
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