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Classe do Processo:
20160610053498APR - (0005275-81.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121345
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 160/177
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINARES. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUSIÊNCIA. ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA PERICIAL EM CELULAR CUJAS MENSAGENS FORAM RECEBIDAS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ.

1. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, quando verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. No caso, a prova testemunhal é fonte hábil para suprir a ausência de prova pericial no aparelho celular no qual a vítima recebeu as mensagens do réu, sendo que ela informou, na audiência de instrução, que o réu continuou a enviar mensagens ao seu celular, inclusive demonstrando em audiência. Confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "I - A ausência dos laudos de exame de corpo de delito não impede o oferecimento da denúncia, uma vez que podem, eventualmente, ser supridos pelo exame corpo de delito indireto. ( )." (HC 89708, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma).

3. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal.

4. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela prova documental e depoimento coerente e harmônico da vítima, de modo que a manutenção da condenação do réu pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica é medida que se impõe.

5. Aexasperação da pena-base deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso, o que não ocorreu.

6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação.

7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim.

8. Recurso da Defesa conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Decisão:
Recurso da Defesa conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 1.000,00.
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