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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020056366RAG - (0005512-65.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1120907
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 197/202
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTEFATO NÃO PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 50. DA LEI Nº 7.210/1984. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO CELULAR. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que foi flagrado portando chip de aparelho celular no ambiente prisional, uma vez que se trata de componente essencial ao funcionamento de dispositivos da espécie, a partir do qual é possível realizar comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme previsto no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984.
2. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PRESÍDIO, APARELHO TELEFÔNICO, SIM CARD.
RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTEFATO NÃO PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 50. DA LEI Nº 7.210/1984. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO CELULAR. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que foi flagrado portando chip de aparelho celular no ambiente prisional, uma vez que se trata de componente essencial ao funcionamento de dispositivos da espécie, a partir do qual é possível realizar comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme previsto no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984. 2. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1120907, 20180020056366RAG, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 197/202)
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RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTEFATO NÃO PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 50. DA LEI Nº 7.210/1984. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO CELULAR. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que foi flagrado portando chip de aparelho celular no ambiente prisional, uma vez que se trata de componente essencial ao funcionamento de dispositivos da espécie, a partir do qual é possível realizar comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme previsto no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984.
2. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1120907
, 20180020056366RAG, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 197/202)
RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTEFATO NÃO PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 50. DA LEI Nº 7.210/1984. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO CELULAR. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que foi flagrado portando chip de aparelho celular no ambiente prisional, uma vez que se trata de componente essencial ao funcionamento de dispositivos da espécie, a partir do qual é possível realizar comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme previsto no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984. 2. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1120907, 20180020056366RAG, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 197/202)
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