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Classe do Processo:
20180020056366RAG - (0005512-65.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1120907
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 197/202
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTEFATO NÃO PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 50. DA LEI Nº 7.210/1984. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO CELULAR. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que foi flagrado portando chip de aparelho celular no ambiente prisional, uma vez que se trata de componente essencial ao funcionamento de dispositivos da espécie, a partir do qual é possível realizar comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme previsto no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984.

2. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PRESÍDIO, APARELHO TELEFÔNICO, SIM CARD.
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