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Classe do Processo:
20160810079784APC - (0007740-57.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119576
Data de Julgamento:
23/08/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2018 . Pág.: 350/353
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE TINTURA PARA CABELO. REAÇÃO ALÉRGICA. INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES INDICADAS NA EMBALAGEM DO PRODUTO. PROVA DE TOQUE NÃO REALIZADA. FATO DO PRODUTO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO.

1. De acordo com o artigo 6º, inciso III, constitui direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

2. A responsabilidade civil do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, podendo ser afastada quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência do vício alegado.

3. Evidenciado que a embalagem da tintura de cabelo utilizada pela ré indica expressamente a existência de risco de reações alérgicas e recomenda a realização de teste de contato, conforme guia explicativo inserido em sua parte interior, o uso do produto em desacordo com tais recomendações afasta a responsabilidade da empresa fabricante por eventuais danos, eis que caracterizada a culpa exclusiva da consumidora.

4. Apelação Cível conhecida e provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DERMATITE, DEFEITO NO PRODUTO, TINTA CAPILAR, PRODUTO DE BELEZA, MODO DE USO.
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Inteiro Teor:
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