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Classe do Processo:
20181010016220APR - (0007083-46.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118424
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2018 . Pág.: 305/317
Ementa:

APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTE. DIVISÃO DE TAREFA. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. ATENUANTE CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. FRAÇÃO DA TENTATIVA NO MÍNIMO.

1. "O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (Acórdão 1092460). No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em face da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, se deu em patamar proporcional, razão pela qual deve ser mantida.

2. A fração para redução da pena pela tentativa deve ser pautada em dois fatores: esgotamento do iter criminis e proximidade do resultado almejado. Quanto mais próxima a consumação do crime, menor deve ser a fração redutora da sanção penal.

3. "A atenuante da confissão espontânea, na linha do entendimento jurisprudencial majoritário, é circunstância preponderante. Assim, nos termos do art. 67 do CP, deve ser compensada com a agravante do motivo torpe, que também ostenta o status de circunstância prevalente" (Acórdão 882386).
Decisão:
CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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