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Classe do Processo:
20170610089128APR - (0008745-86.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118388
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2018 . Pág.: 157/168
Ementa:



APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMOR DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, DO SEU IRMÃO E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE PELO DE PORTE. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. PORTE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. CONCURSO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição do crime de ameaça por atipicidade da conduta não deve ser acolhida, pois o ofendido sentiu temor, já que, segundo seu relato, ficou assustado e pensou que pudesse morrer naquele momento, ademais, como consta do termo das declarações que prestou na fase inquisitorial, manifestou interesse em representar em face do apelante por esse fato.

2. Não há falar em insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, pois a prática dessa conduta foi confirmada por meio da prova oral, notadamente pela palavra da vítima, do seu irmão (ouvido como informante) e do policial responsável pelo flagrante.

3. Embora, no momento do flagrante, o apelante não estivesse portando uma arma, foi confirmado, por meio das provas produzidas nos autos, que ele portou a espingarda momentos antes de ser abordado, de maneira que não há falar em insuficiência probatória e, tampouco, em desclassificação para o crime de posse.

4. Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de porte e de posse de arma de fogo de uso permitido, pois, apesar de os delitos se referirem à mesma espingarda, os desígnios foram autônomos: num momento, o réu portou a arma para ameaçar a vítima, no entanto, a arma só foi encontrada posteriormente à abordagem policial, na sua casa, ademais, ele justificou que tinha a posse para proteção da sua propriedade.

5. A posse da arma e o porte resultaram de condutas autônomas, de maneira que não há falar em concurso formal entre esses crimes.

6. Como o porte e a ameaça foram praticados num mesmo contexto, até se poderia cogitar de concurso formal entre esses dois delitos, mas deve ser mantida a aplicação do artigo 69 do Código Penal, porque o concurso material resultou em pena mais branda.

7.O pedido de restituição deverá ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, pelo juízo das execuções, em especial porque, nos termos dos artigos 336 e 347 do Código de Processo Penal, o seu valor poderá ser empregado para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, da prestação pecuniária e da multa, quando fixada.

8. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.

9. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, CARTUCHEIRA, ARMA APONTADA PARA A CABEÇA DA VÍTIMA, PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO, CRIME FORMAL.
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