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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020052693RAG - (0005150-63.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118344
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: 99/113
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para a concessão de saída temporária, conforme orientação firmada por e. Corte.
2. Se o agravante é reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do preenchimento do requisito temporal, qual seja, de ¼ (um quarto) da pena remanescente a contar da prática da falta grave.
3. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para a concessão de saída temporária, conforme orientação firmada por e. Corte. 2. Se o agravante é reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do preenchimento do requisito temporal, qual seja, de ¼ (um quarto) da pena remanescente a contar da prática da falta grave. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1118344, 20180020052693RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 99/113)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para a concessão de saída temporária, conforme orientação firmada por e. Corte.
2. Se o agravante é reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do preenchimento do requisito temporal, qual seja, de ¼ (um quarto) da pena remanescente a contar da prática da falta grave.
3. Agravo conhecido e não provido.
(
Acórdão 1118344
, 20180020052693RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 99/113)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para a concessão de saída temporária, conforme orientação firmada por e. Corte. 2. Se o agravante é reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do preenchimento do requisito temporal, qual seja, de ¼ (um quarto) da pena remanescente a contar da prática da falta grave. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1118344, 20180020052693RAG, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 99/113)
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