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Classe do Processo:
20180020052693RAG - (0005150-63.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118344
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: 99/113
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para a concessão de saída temporária, conforme orientação firmada por e. Corte.

2. Se o agravante é reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do preenchimento do requisito temporal, qual seja, de ¼ (um quarto) da pena remanescente a contar da prática da falta grave.

3. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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