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Classe do Processo:
20140110027933APO - (0000546-44.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118267
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: 224/226
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 376. DISTINGUISHING.
1 . Segundo o precedente da Excelsa Corte, "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." Tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo - tema 376 (RE 635.739 Al), reexamina-se a matéria fazendo-se o "distingusing" do caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. Correção de incoerência do edital que impediu que um número razoável de candidatos aprovados na primeira fase pudesse fazer o curso de formação, já que a classificação final do concurso somente se daria com a nota do Curso de Formação. Houve, na espécie, violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, porquanto estes candidatos poderiam vir a ser convocados em momento posterior.
3. Havendo aprovação dos candidatos em todas as etapas do certame e obediência à ordem de classificação final no Curso de Formação, não há falar em ilegalidade na nomeação e posse dos autores quando da existência de vaga.
4. Remessa oficial e recurso de apelação não providos, sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 376. DISTINGUISHING. 1 . Segundo o precedente da Excelsa Corte, "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." Tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo - tema 376 (RE 635.739 Al), reexamina-se a matéria fazendo-se o "distingusing" do caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Correção de incoerência do edital que impediu que um número razoável de candidatos aprovados na primeira fase pudesse fazer o curso de formação, já que a classificação final do concurso somente se daria com a nota do Curso de Formação. Houve, na espécie, violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, porquanto estes candidatos poderiam vir a ser convocados em momento posterior. 3. Havendo aprovação dos candidatos em todas as etapas do certame e obediência à ordem de classificação final no Curso de Formação, não há falar em ilegalidade na nomeação e posse dos autores quando da existência de vaga. 4. Remessa oficial e recurso de apelação não providos, sentença mantida. (Acórdão 1118267, 20140110027933APO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 224/226)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 376. DISTINGUISHING.
1 . Segundo o precedente da Excelsa Corte, "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." Tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo - tema 376 (RE 635.739 Al), reexamina-se a matéria fazendo-se o "distingusing" do caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. Correção de incoerência do edital que impediu que um número razoável de candidatos aprovados na primeira fase pudesse fazer o curso de formação, já que a classificação final do concurso somente se daria com a nota do Curso de Formação. Houve, na espécie, violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, porquanto estes candidatos poderiam vir a ser convocados em momento posterior.
3. Havendo aprovação dos candidatos em todas as etapas do certame e obediência à ordem de classificação final no Curso de Formação, não há falar em ilegalidade na nomeação e posse dos autores quando da existência de vaga.
4. Remessa oficial e recurso de apelação não providos, sentença mantida.
(
Acórdão 1118267
, 20140110027933APO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 224/226)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 376. DISTINGUISHING. 1 . Segundo o precedente da Excelsa Corte, "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." Tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo - tema 376 (RE 635.739 Al), reexamina-se a matéria fazendo-se o "distingusing" do caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Correção de incoerência do edital que impediu que um número razoável de candidatos aprovados na primeira fase pudesse fazer o curso de formação, já que a classificação final do concurso somente se daria com a nota do Curso de Formação. Houve, na espécie, violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, porquanto estes candidatos poderiam vir a ser convocados em momento posterior. 3. Havendo aprovação dos candidatos em todas as etapas do certame e obediência à ordem de classificação final no Curso de Formação, não há falar em ilegalidade na nomeação e posse dos autores quando da existência de vaga. 4. Remessa oficial e recurso de apelação não providos, sentença mantida. (Acórdão 1118267, 20140110027933APO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 224/226)
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