PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para recorrer quanto à fixação dos danos morais, porquanto, além de ser este o titular da ação penal no caso de lesão corporal, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que para a fixação da referida indenização em favor da vítima de violência doméstica, se faz necessário o pedido expresso do órgão ministerial ou da parte ofendida, o que se mostra perfeitamente atendido no caso em exame.
2. Constatando-se que a sentença absolveu o denunciado pela prática de determinado crime, resta evidente a falta de interesse recursal quanto ao ponto. Deve, no caso, o recurso ser conhecido em parte.
3. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, em especial o laudo de exame de corpo de delito, como na espécie.
4. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo Réu (Art. 129, §9º, do CP), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto.
5. Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."
6. Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória.
7. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
8. Sentença reformada para fixação dos danos morais.
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Acórdão 1118244, 20160610001470APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 23/8/2018. Pág.: 305/317)