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Classe do Processo:
20171610033332APC - (0003039-80.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118200
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: 196/201
Ementa:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONTO DE PONTUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sabe-se que o benefício de ordem objetiva garantir a responsabilidade subsidiária do fiador, devendo o devedor principal ser chamado em primeiro lugar para o cumprimento da obrigação. Todavia, para valer-se do benefício o fiador deve nomear bens do devedor principal livres e desembaraçados localizados no mesmo município.

2. A estipulação de desconto de pontualidade não constitui penalidade, mas tão somente um bônus convencionado livremente entre as partes contratantes com o fim de evitar a inadimplência.

3. Por terem natureza diversa, nada obsta a cumulação do desconto de pontualidade com a multa moratória.

4. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa parte, não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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