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Classe do Processo:
07134134320188070000 - (0713413-43.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117500
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que seja deferido o regime aberto necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 33, § 2º, alínea ?c?, e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, uma vez atendidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, deve o paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
Decisão:
CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que seja deferido o regime aberto necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, uma vez atendidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, deve o paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (Acórdão 1117500, 07134134320188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no PJe: 20/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que seja deferido o regime aberto necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, uma vez atendidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, deve o paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
(
Acórdão 1117500
, 07134134320188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no PJe: 20/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que seja deferido o regime aberto necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, uma vez atendidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, deve o paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (Acórdão 1117500, 07134134320188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no PJe: 20/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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