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Classe do Processo:
07057322220188070000 - (0705732-22.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116443
Data de Julgamento:
14/08/2018
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA APOIO ESPECIALIZADO. MEDICINA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 8.112/1990 e LEI Nº 11.416/2006. OMISSÃO. DECRETO-LEI Nº 1.445/1976. LEI Nº 12.702/2012. DURAÇÃO DO TRABALHO EM 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. LEX SPECIALI DEROGAT GENERALI. PRECEDENTES STF. Infere-se do arcabouço jurídico que, diante do conflito de determinações administrativas internas ao Poder Judiciário com as Leis da República, estas prevalecem sobre aquelas, eis que disciplinam, a partir de hierarquia legal superior, e em maior grau de especialidade, a carreira de profissionais médicos que sejam ocupantes de cargo público de analista, no quadro de servidores do Poder Judiciário. Assim, tendo em vista a omissão da Lei nº 8.112/1990 e da Lei nº 11.416/2006, as leis especiais que guarnecem o tema da jornada de trabalho dos servidores públicos da área de Medicina deve prevalecer - Decreto-Lei nº 1.445/1976 e Lei nº 12.702/2012. Ademais, importante frisar que a jurisprudência desta Corte, reverberando o posicionamento exarado pelo c. Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento segundo o qual ?a carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Medicina, deste Tribunal de Justiça, deve ser de quatro horas diárias, conforme prevê o artigo 41 da Lei nº 12.072/12 c/c o § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, devendo a previsão específica prevalecer sobre a disposição genérica do artigo 19 da Lei nº 8.112/90 e do artigo 1º da Resolução nº 88/09, do CNJ. (Acórdão n.1107907, 20170020227727MSG, Relator: JOÃO EGMONT CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/06/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018. Pág.: 118/122)  
Decisão:
Concedida a ordem. Julgamento por maioria
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