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Classe do Processo:
20150310034903APR - (0003450-48.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116249
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: 130/141
Ementa:

PENAL. FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, arrombar a grade de um quiosque e furtar do seu interior cem reais, um monitor de vídeo e uma câmera de segurança.

2 A causa especial de aumento do repouso noturno incide no furto é cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada.

3 Reconhece-se o furto privilegiado quando o agente se apresenta primário e os autos não contenham prova segura acerca do valor subtraído, em face do princípio do favor rei.

4 Reconhece-se a confissão espontânea quando o agente admite o crime, embora negando a participação do corréu e o arrombamento de obstáculo.

5 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação provida em parte.
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