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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150310034903APR - (0003450-48.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116249
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: 130/141
Ementa:
PENAL. FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, arrombar a grade de um quiosque e furtar do seu interior cem reais, um monitor de vídeo e uma câmera de segurança.
2 A causa especial de aumento do repouso noturno incide no furto é cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada.
3 Reconhece-se o furto privilegiado quando o agente se apresenta primário e os autos não contenham prova segura acerca do valor subtraído, em face do princípio do favor rei.
4 Reconhece-se a confissão espontânea quando o agente admite o crime, embora negando a participação do corréu e o arrombamento de obstáculo.
5 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação provida em parte.
Jurisprudência em Temas:
Furto qualificado - majorante do repouso noturno
PENAL. FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, arrombar a grade de um quiosque e furtar do seu interior cem reais, um monitor de vídeo e uma câmera de segurança. 2 A causa especial de aumento do repouso noturno incide no furto é cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada. 3 Reconhece-se o furto privilegiado quando o agente se apresenta primário e os autos não contenham prova segura acerca do valor subtraído, em face do princípio do favor rei. 4 Reconhece-se a confissão espontânea quando o agente admite o crime, embora negando a participação do corréu e o arrombamento de obstáculo. 5 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1116249, 20150310034903APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 15/8/2018. Pág.: 130/141)
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PENAL. FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, arrombar a grade de um quiosque e furtar do seu interior cem reais, um monitor de vídeo e uma câmera de segurança.
2 A causa especial de aumento do repouso noturno incide no furto é cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada.
3 Reconhece-se o furto privilegiado quando o agente se apresenta primário e os autos não contenham prova segura acerca do valor subtraído, em face do princípio do favor rei.
4 Reconhece-se a confissão espontânea quando o agente admite o crime, embora negando a participação do corréu e o arrombamento de obstáculo.
5 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1116249
, 20150310034903APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 15/8/2018. Pág.: 130/141)
PENAL. FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, arrombar a grade de um quiosque e furtar do seu interior cem reais, um monitor de vídeo e uma câmera de segurança. 2 A causa especial de aumento do repouso noturno incide no furto é cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada. 3 Reconhece-se o furto privilegiado quando o agente se apresenta primário e os autos não contenham prova segura acerca do valor subtraído, em face do princípio do favor rei. 4 Reconhece-se a confissão espontânea quando o agente admite o crime, embora negando a participação do corréu e o arrombamento de obstáculo. 5 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1116249, 20150310034903APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 15/8/2018. Pág.: 130/141)
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