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Classe do Processo:
20160210052086APR - (0005105-24.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116117
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: 168/182
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE CHAVE FALSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE DOSADA. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL.

1. Aprática de furto durante o repouso noturno enseja maior reprovabilidade da conduta, porquanto o agente se vale da maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima em virtude da natural redução em sua vigilância durante aquele período, independentemente de o crime ocorra em residência privada ou estabelecimento comercial.

2. Acausa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno) aplica-se tanto ao crime de furto simples, quanto à modalidade qualificada. Precedentes do STF, STJ e TJDFT.

3. No que tange à pena de multa, esta deve ser estabelecida dentro de uma razoável proporção quantitativa da elevação da pena corporal quanto à quantidade de dias-multa, e dentro de uma análise financeira da condição econômica ostentada pelo réu quanto ao valor de cada dia-multa.Na hipótese, a pena corporal elevou-se acima do mínimo em razão da análise das circunstâncias que envolvem o sistema trifásico da dosimetria da pena, ao passo que não há elementos nos autos para se desvendar a capacidade de pagamento do réu.Destarte, tenho como razoável a pena pecuniária estabelecida.

4. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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