APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMPLEXO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA INTEGRIDADE DA PESSOA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a desclassificação do crime de roubo simples para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para subtrair os pertences da vítima.
2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente quando corroboradas por outros elementos.
3. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.
4. Não há que se falar em arrependimento posterior nos termos do artigo 16 do Código Penal, se comprovada a grave ameaça e se não houve a restituição por ato voluntário do réu.
5. Aplicada a reprimenda no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar.
6. Recurso da Defesa conhecido e não provido para mantera sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
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Acórdão 1115985, 20160310100212APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: 151/161)