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Classe do Processo:
PAD00084412018 - (0005495-29.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115380
Data de Julgamento:
27/07/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2018 . Pág.: 43
Ementa:
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública.
2. Não havendo ilegalidade no ato de exoneração impugnado, fica rechaçada a pretensão do recorrente de reintegração ao cargo comissionado anteriormente ocupado.
3. Ao ser exonerado do cargo comissionado que ocupava, o requerente deixou de ser integrante dos quadros deste Tribunal de Justiça e, portanto, de ter direito ao "Pró Saúde" - o qual presta assistência médica aos magistrados e servidores, ativos e inativo, deste tribunal e aos seus dependentes.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Exoneração de ocupante de cargo comissionado - reintegração indeferida - vinculação ao plano de saúde do órgão afastada
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública. 2. Não havendo ilegalidade no ato de exoneração impugnado, fica rechaçada a pretensão do recorrente de reintegração ao cargo comissionado anteriormente ocupado. 3. Ao ser exonerado do cargo comissionado que ocupava, o requerente deixou de ser integrante dos quadros deste Tribunal de Justiça e, portanto, de ter direito ao "Pró Saúde" - o qual presta assistência médica aos magistrados e servidores, ativos e inativo, deste tribunal e aos seus dependentes. (Acórdão 1115380, PAD00084412018, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 27/7/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: 43)
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OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública.
2. Não havendo ilegalidade no ato de exoneração impugnado, fica rechaçada a pretensão do recorrente de reintegração ao cargo comissionado anteriormente ocupado.
3. Ao ser exonerado do cargo comissionado que ocupava, o requerente deixou de ser integrante dos quadros deste Tribunal de Justiça e, portanto, de ter direito ao "Pró Saúde" - o qual presta assistência médica aos magistrados e servidores, ativos e inativo, deste tribunal e aos seus dependentes.
(
Acórdão 1115380
, PAD00084412018, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 27/7/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: 43)
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública. 2. Não havendo ilegalidade no ato de exoneração impugnado, fica rechaçada a pretensão do recorrente de reintegração ao cargo comissionado anteriormente ocupado. 3. Ao ser exonerado do cargo comissionado que ocupava, o requerente deixou de ser integrante dos quadros deste Tribunal de Justiça e, portanto, de ter direito ao "Pró Saúde" - o qual presta assistência médica aos magistrados e servidores, ativos e inativo, deste tribunal e aos seus dependentes. (Acórdão 1115380, PAD00084412018, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 27/7/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: 43)
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