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Classe do Processo:
07067249320178070007 - (0706724-93.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115146
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706724-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LEILA APARECIDA RIBEIRO DE ANDRADE APELADO: BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. VEXATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança do crédito devido, conforme inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança vexatória caracteriza situação peculiar que claramente ultrapassa aborrecimentos e dissabores cotidianos e, portanto, enseja condenação por dano moral. 3. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AMBIENTE DE TRABALHO, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Constrangimento ou exposição do consumidor ao ridículo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706724-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LEILA APARECIDA RIBEIRO DE ANDRADE APELADO: BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. VEXATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança do crédito devido, conforme inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança vexatória caracteriza situação peculiar que claramente ultrapassa aborrecimentos e dissabores cotidianos e, portanto, enseja condenação por dano moral. 3. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido (Acórdão 1115146, 07067249320178070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706724-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LEILA APARECIDA RIBEIRO DE ANDRADE APELADO: BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. VEXATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança do crédito devido, conforme inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança vexatória caracteriza situação peculiar que claramente ultrapassa aborrecimentos e dissabores cotidianos e, portanto, enseja condenação por dano moral. 3. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido
(
Acórdão 1115146
, 07067249320178070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706724-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LEILA APARECIDA RIBEIRO DE ANDRADE APELADO: BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. VEXATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança do crédito devido, conforme inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança vexatória caracteriza situação peculiar que claramente ultrapassa aborrecimentos e dissabores cotidianos e, portanto, enseja condenação por dano moral. 3. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido (Acórdão 1115146, 07067249320178070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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