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Classe do Processo:
07062527920188070000 - (0706252-79.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114475
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que evidencie, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A pretensão, em nível de tutela de urgência, deve ser deferida, ante a possibilidade de o direito, de fato, existir, uma vez que o Governo local tem promovido a regularização de construções irregulares no Distrito Federal, fato amplamente notório, inclusive na área descrita nos autos; 4. Não existe prejuízo ao Poder Público em aguardar a solução final litígio, o que, todavia, não se pode dizer quanto ao agravante, haja vista que o ato demolitório, além de lhe acarretar evidente e expressivo prejuízo, tende a esvaziar o próprio objeto da demanda; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DEMOLIÇÃO, DIREITO A MORADIA, VICENTE PIRES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que evidencie, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A pretensão, em nível de tutela de urgência, deve ser deferida, ante a possibilidade de o direito, de fato, existir, uma vez que o Governo local tem promovido a regularização de construções irregulares no Distrito Federal, fato amplamente notório, inclusive na área descrita nos autos; 4. Não existe prejuízo ao Poder Público em aguardar a solução final litígio, o que, todavia, não se pode dizer quanto ao agravante, haja vista que o ato demolitório, além de lhe acarretar evidente e expressivo prejuízo, tende a esvaziar o próprio objeto da demanda; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1114475, 07062527920188070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que evidencie, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A pretensão, em nível de tutela de urgência, deve ser deferida, ante a possibilidade de o direito, de fato, existir, uma vez que o Governo local tem promovido a regularização de construções irregulares no Distrito Federal, fato amplamente notório, inclusive na área descrita nos autos; 4. Não existe prejuízo ao Poder Público em aguardar a solução final litígio, o que, todavia, não se pode dizer quanto ao agravante, haja vista que o ato demolitório, além de lhe acarretar evidente e expressivo prejuízo, tende a esvaziar o próprio objeto da demanda; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1114475
, 07062527920188070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que evidencie, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A pretensão, em nível de tutela de urgência, deve ser deferida, ante a possibilidade de o direito, de fato, existir, uma vez que o Governo local tem promovido a regularização de construções irregulares no Distrito Federal, fato amplamente notório, inclusive na área descrita nos autos; 4. Não existe prejuízo ao Poder Público em aguardar a solução final litígio, o que, todavia, não se pode dizer quanto ao agravante, haja vista que o ato demolitório, além de lhe acarretar evidente e expressivo prejuízo, tende a esvaziar o próprio objeto da demanda; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1114475, 07062527920188070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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