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Classe do Processo:
07072511220178070018 - (0707251-12.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114459
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCON/DF. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDIDOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1 - A Lei 9.873/99, que dispõe sobre o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva da Administração Federal, direta e indireta, não é aplicável aos procedimentos administrativos sob a responsabilidade do PROCON/DF, órgão autárquico integrante da administração pública indireta do Distrito Federal. 2 - A pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3 - O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331 / RS, em 28/08/2013, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê e da Tarifa de Abertura de Crédito, após a vigência da Resolução CNM 3518/2007. 4 - Assim, a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não se caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 5 - Não compete ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato administrativo apurado mediante procedimento interno da Administração Pública, mas tão-somente apurar, quando o caso, ilegalidades que violem preceitos normativos previstos em lei. 6 - Constatou-se que o PROCON promoveu, regularmente, a apuração mediante processo administrativo, obedecendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como fundamentou as razões pelas quais foi aplicada a multa que se pretende anular. 7 - Foi reconhecida a legitimidade da multa aplicada e do valor a ela determinado, que é razoável para coibir a repetição da cobrança indevida e não merece ser reduzido, mesmo porque não se vislumbra flagrante abuso ou excesso de poder da Administração, ou ausência de motivação no ato impugnado. 8 - Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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