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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07006878020188070018 - (0700687-80.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114334
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910/193. "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 2. Resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando o nascimento da pretensão. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 4. Apelação conhecida e improvida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910/193. "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 2. Resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando o nascimento da pretensão. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 4. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1114334, 07006878020188070018, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910/193. "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 2. Resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando o nascimento da pretensão. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 4. Apelação conhecida e improvida.
(
Acórdão 1114334
, 07006878020188070018, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressoa inegável que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das pretensões promovidas em face da Fazenda Pública, notadamente as pretensões que visam ao reconhecimento de todo e qualquer direito, consoante previsto em seu artigo 1º, aplica-se ao caso. Decreto nº 20.910/193. "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 2. Resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando o nascimento da pretensão. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 4. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1114334, 07006878020188070018, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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