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Classe do Processo:
20180020033469AGI - (0003335-31.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1114175
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2018 . Pág.: 142/180
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 492 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública.
2. A gravidade em abstrato do ato infracional, no caso, análogo ao crime de tráfico de drogas, não pode ensejar, por si só, a internação provisória (Súmula nº 492 do STJ).
3. A internação provisória é medida excepcional e apenas se justifica quando cabe medida socioeducativa definitiva de internação, segundo o princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ.
4. Irreparável a negativa de Internação provisória fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional (inciso I), além disso, ausente risco à segurança pessoal do adolescente ou à garantia da ordem pública (artigos 108 e 174 do ECA), revelando-se desnecessária e desproporcional a aplicação da medida à hipótese.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 492 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública. 2. A gravidade em abstrato do ato infracional, no caso, análogo ao crime de tráfico de drogas, não pode ensejar, por si só, a internação provisória (Súmula nº 492 do STJ). 3. A internação provisória é medida excepcional e apenas se justifica quando cabe medida socioeducativa definitiva de internação, segundo o princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ. 4. Irreparável a negativa de Internação provisória fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional (inciso I), além disso, ausente risco à segurança pessoal do adolescente ou à garantia da ordem pública (artigos 108 e 174 do ECA), revelando-se desnecessária e desproporcional a aplicação da medida à hipótese. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1114175, 20180020033469AGI, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018. Pág.: 142/180)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 492 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública.
2. A gravidade em abstrato do ato infracional, no caso, análogo ao crime de tráfico de drogas, não pode ensejar, por si só, a internação provisória (Súmula nº 492 do STJ).
3. A internação provisória é medida excepcional e apenas se justifica quando cabe medida socioeducativa definitiva de internação, segundo o princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ.
4. Irreparável a negativa de Internação provisória fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional (inciso I), além disso, ausente risco à segurança pessoal do adolescente ou à garantia da ordem pública (artigos 108 e 174 do ECA), revelando-se desnecessária e desproporcional a aplicação da medida à hipótese.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1114175
, 20180020033469AGI, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018. Pág.: 142/180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 492 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública. 2. A gravidade em abstrato do ato infracional, no caso, análogo ao crime de tráfico de drogas, não pode ensejar, por si só, a internação provisória (Súmula nº 492 do STJ). 3. A internação provisória é medida excepcional e apenas se justifica quando cabe medida socioeducativa definitiva de internação, segundo o princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ. 4. Irreparável a negativa de Internação provisória fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional (inciso I), além disso, ausente risco à segurança pessoal do adolescente ou à garantia da ordem pública (artigos 108 e 174 do ECA), revelando-se desnecessária e desproporcional a aplicação da medida à hipótese. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1114175, 20180020033469AGI, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018. Pág.: 142/180)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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