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Classe do Processo:
20180020049700RAG - (0004957-48.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113990
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2018 . Pág.: 214/226
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DATA PARA AQUISIÇAO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO.

I - O marco inicial, para cômputo de nova progressão de regime, deve ser aquele em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para sua concessão, conforme entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o qual pontifica que a decisão que aprecia a progressão de regime é declaratória e não constitutiva.

II - Para o deferimento do pedido de progressão de regime, o preso deve cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, nos termos do que dispõe o art. 112, da Lei de Execução Penal.

III - Demonstrado que o requisito objetivo para a concessão da benesse não foi preenchido, é de rigor o seu indeferimento.

IV - Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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