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Classe do Processo:
07088058520178070016 - (0708805-85.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113388
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. USUÁRIO CADASTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. O artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência e acidentes de trabalho, não sendo possível estender a competência destas varas ao particular, por ser de natureza absoluta.  Não sendo competente para conhecer dos pedidos decorrentes do descumprimento de contrato de locação, mostra-se inviável a tramitação da demanda em vara especializada, devendo tais pedidos ser pleiteados em ação autônoma.  Os débitos relativos à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto não possui natureza propter rem, de modo que ela não se vincula à titularidade do imóvel e sim ao usuário que solicita o serviço. Não há inconstitucionalidade no Decreto Distrital nº 26.590/06, pois restringe-se à sua função regulamentadora.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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