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Classe do Processo:
07076497620188070000 - (0707649-76.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1113317
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AÇÃO PRÓPRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A despeito da relevância dos argumentos apresentados pelo executado-agravante, suas teses deveriam ser discutidas em ação revisional, considerando-se que os alimentos transitórios fixados tem prazo certo e este ainda não expirou. Para evitar a constrição pessoal decretada o executado-agravante não se desincumbiu de seu ônus, logrando provar a impossibilidade fática, de forma absoluta, de cumprir a obrigação. O adimplemento parcial não legitima a sustação da constrição pessoal decretada. A prisão civil não pode ser considerada pena, não possui natureza retributiva, conforme determinado pela legislação processual civil no § 4º do artigo 528, e deve realizar-se em regime fechado, de modo a explicitar a urgência da solução que a necessidade do alimentado impõe.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AÇÃO PRÓPRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A despeito da relevância dos argumentos apresentados pelo executado-agravante, suas teses deveriam ser discutidas em ação revisional, considerando-se que os alimentos transitórios fixados tem prazo certo e este ainda não expirou. Para evitar a constrição pessoal decretada o executado-agravante não se desincumbiu de seu ônus, logrando provar a impossibilidade fática, de forma absoluta, de cumprir a obrigação. O adimplemento parcial não legitima a sustação da constrição pessoal decretada. A prisão civil não pode ser considerada pena, não possui natureza retributiva, conforme determinado pela legislação processual civil no § 4º do artigo 528, e deve realizar-se em regime fechado, de modo a explicitar a urgência da solução que a necessidade do alimentado impõe. (Acórdão 1113317, 07076497620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 15/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AÇÃO PRÓPRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A despeito da relevância dos argumentos apresentados pelo executado-agravante, suas teses deveriam ser discutidas em ação revisional, considerando-se que os alimentos transitórios fixados tem prazo certo e este ainda não expirou. Para evitar a constrição pessoal decretada o executado-agravante não se desincumbiu de seu ônus, logrando provar a impossibilidade fática, de forma absoluta, de cumprir a obrigação. O adimplemento parcial não legitima a sustação da constrição pessoal decretada. A prisão civil não pode ser considerada pena, não possui natureza retributiva, conforme determinado pela legislação processual civil no § 4º do artigo 528, e deve realizar-se em regime fechado, de modo a explicitar a urgência da solução que a necessidade do alimentado impõe.
(
Acórdão 1113317
, 07076497620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 15/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AÇÃO PRÓPRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A despeito da relevância dos argumentos apresentados pelo executado-agravante, suas teses deveriam ser discutidas em ação revisional, considerando-se que os alimentos transitórios fixados tem prazo certo e este ainda não expirou. Para evitar a constrição pessoal decretada o executado-agravante não se desincumbiu de seu ônus, logrando provar a impossibilidade fática, de forma absoluta, de cumprir a obrigação. O adimplemento parcial não legitima a sustação da constrição pessoal decretada. A prisão civil não pode ser considerada pena, não possui natureza retributiva, conforme determinado pela legislação processual civil no § 4º do artigo 528, e deve realizar-se em regime fechado, de modo a explicitar a urgência da solução que a necessidade do alimentado impõe. (Acórdão 1113317, 07076497620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 15/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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